Nos dois despachos, de 3 de Setembro e 27 de Novembro, em que se pronuncia sobre as escutas que envolvem o primeiro-ministro, Noronha do Nascimento recorre ao mesmo argumento para fundamentar a decisão: qualquer escuta em que intervenha o primeiro-ministro (o Presidente da República ou presidente da Assembleia da República), em qualquer qualidade, tem de ser autorizada e validada pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
"Da competência do presidente do STJ decorre que nenhuma consequência possa ser retirada dos elementos interceptados antes da decisão sobre a relevância desses elementos para o processo em que foram autorizadas as intercepções", refere Noronha do Nascimento. Ou seja, o juiz de Aveiro não podia ter autorizado que fossem extraídas cópias das escutas que envolvem José Sócrates, uma vez que essa competência é exclusiva do presidente do Supremo.
A recusa baseia-se, assim, e numa primeira linha, na existência de um vício formal. Diz Noronha do Nascimento que "a decisão do JIC, ao retirar consequências de conversações (..) valorando e dando sequência a conhecimentos fortuitos revelados por uma conversação viola a regra de competência material e funcional, sendo consequetemente nula. A nulidade afecta o despacho do JIC e todas as susas conquências".
Ainda assim, e no que diz respeito ao segundo lote de escutas enviado pelo Procurador-Geral da República, Noronha do Nascimento considera que não encontra nas conversas qualquer indício de ilícitos penais. Isto depois de lembrar que o Ministério Público de Aveiro não encontrou matéria relevante para o processo Face Oculta
e que o próprio Pinto Monteiro também reconhece a nulidade das escutas.