Os homossexuais já podem casar entre si?
Apesar de o Parlamento já ter aprovado na generalidade a lei que prevê o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (proibindo a adopção), a sua aplicação não é imediata. A lei terá ainda que ser discutida na especialidade em Comissão, onde o PSD já anunciou que pedirá a audição de peritos. Voltará então ao Plenário para aprovação final e só então seguirá para Belém. A promulgação ou o veto terão que ocorrer no prazo de 20 dias, a menos que o Presidente entenda enviar o diploma para o Tribunal Constitucional (TC) para fiscalização prévia, tendo em conta as dúvidas colocadas à conformidade do diploma perante a Lei Fundamental. Só depois disso o Presidente tomará posição.
Porque é que 90 mil assinaturas não obrigaram à realização de um referendo?
Porque o Parlamento não quis. Um referendo desencadeado por uma petição (mínimo de 75 mil assinaturas) só avança se for votada favoravelmente na AR uma resolução que incorpore a iniciativa popular, o que não aconteceu. Os deputados apressaram a tramitação processual, de modo a fazer coincidir a sua votação com a da própria proposta de lei. A AR 'fez fé' no número e autenticidade das assinaturas. bem como na idoneidade dos mandatários, mas chumbou a iniciativa.
O casamento entre pessoas do mesmo sexo
é inconstitucional?
Não é uma questão pacífica entre os juristas, que têm entendimentos opostos sobre as mesmas leis e princípios. Os que consideram que a nova lei fere a Constituição afirmam, em primeiro lugar, que a definição constitucional do casamento está ligada à filiação, o que a torna necessariamente uma união heterossexual; que a Declaração Universal dos Direitos do Homem (uma norma de referência da Constituição para a interpretação dos direitos, liberdades e garantias) declara explicitamente que "... o homem e a mulher têm o direito de casar e constituir família..."; alegam que a doutrina subjacente à Constituição é a do casamento heterossexual e que os seus autores nunca consideraram essa questão; argumentam que ele atenta contra o princípio da igualdade, que na sua interpretação exige tratamento desigual para realidades desiguais; e, finalmente, quanto à proposta aprovada em concreto, qualificam-na como inconstitucional porque exclui a adopção, o que discrimina efectivamente um casal do mesmo sexo em relação aos demais. Fora dos argumentos legais, estes juristas invocam valores culturais e civilizações ("meta-jurídicos") em que se inserem as normais e a falta de consenso social sobre a matéria.
Ou constitucional?
Os que defendem a constitucionalidade da nova lei realçam o "supremo valor da dignidade humana" e citam o mesmo princípio constitucional da igualdade (artº 13), que proíbe expressamente a discriminação em função da orientação sexual; rejeitam a consideração da doutrina subjacente de "casamento heterossexual", porque a "condição histórica" confunde conceito com concepções de casamento, bem como o argumento da filiação - porque o mesmo seria recusá-lo a quem não pudesse constituir família; quanto ao citado artigo da Declaração Universal dos Direitos, dizem que é preciso "saber lê-la": "não se pode usá-la para limitar direitos"; e excluem a inconstitucionalidade da actual lei por considerarem que não há um direito à adopção. Finalmente, consideram que o casamento tem um valor simbólico que não pode ser negado, sob pena de discriminação.
Pode o Presidente impedir a entrada em vigor da lei?
No limite, não. Pode pedir a sua fiscalização prévia pelo TC e, em função disso, tomar uma de três atitudes: promulgar o diploma, devolvê-lo à Assembleia para que sane alguma inconstitucionalidade (se for esse o veredicto), ou vetá-lo politicamente - o que não teria outro efeito senão a marcação política de uma posição, pois é previsível que a mesma maioria parlamentar o vote pela segunda vez. Em qualquer caso, pode fazê-lo com ou sem mensagem pública - uma atitude que a sua base social de apoio espera dele, tendo em conta as suas posições conservadoras sobre os chamados "temas fracturantes".
O que pode decidir o TC?
Já se tendo uma vez pronunciado sobre a "natureza aberta" da Constituição em relação a esta matéria, a propósito do impedimento de casamento de duas mulheres, é de esperar que possa decidir de igual maneira. Nesse acórdão, o TC entendeu que a Constituição não impõe nem proíbe o citado casamento, pelo que o legislador teria capacidade para introduzir uma concepção mais "vasta" do matrimónio. O mesmo argumento (da liberdade do legislador) pode operar em relação à adopção. Se assim for, está aberto o campo para a entrada em vigor da lei. Se decidir pela inconstitucionalidade do casamento, o assunto só se resolve com uma mudança da Constituição.
Texto publicado na edição impressa do Expresso de 9 de Janeiro